Economia - Dicas de como preencher a declaração de IR

03/04/2012 10:24

 

 

Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) é a mais importante obrigação acessória das pessoas físicas perante o fisco federal. 

A Declaração de Bens e Direitos, que é parte integrante da DIRPF, possibilita a verificação da evolução patrimonial do declarante, pois compara o patrimônio do ano calendário anterior com o ano calendário que está sendo declarado. Devem ser declarados na Declaração de Bens e Direitos a totalidade dos bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam o patrimônio do declarante e de seus dependentes. 
 
Devem ser declarados inclusive os Bens e direitos adquiridos e os vendidos no ano calendário que está sendo prestada a informação.
 
Estão dispensados de serem declarados os seguintes bens ou direitos:

a) Saldos de contas bancárias, ou poupança ou aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00;

b) Bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00;

c) Do conjunto de ações ou quotas de capital de uma mesma empresa, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

O contribuinte deve ter bastante atenção no preenchimento da Declaração de Bens e Direitos, principalmente referentes aos valores correspondentes ao ano calendário anterior e o ano calendário que esta sendo declarado, pois é por esses valores que a RFB analisa a evolução patrimonial do contribuinte e compara com a renda obtida. 
Erros de preenchimento podem acarretar em questionamentos do fisco federal. É interessante também esclarecer algumas dúvidas que são recorrentes por parte do contribuinte tais como:
 
a) Desde 1996 não existe mais correção monetária para os bens e direitos. Na declaração deve ser lançado o custo de aquisição;

b) O bem ou direito adquirido a prestação, no qual o bem é dado como garantia do pagamento deve ser preenchido considerando o valor total das parcelas efetivamente pagas no ano.

c) Para as benfeitorias realizadas em imóvel adquirido após 1988, o custo das benfeitorias deve ser acrescido ao valor do bem no ano calendário que esta sendo lançado e na descrição informar as benfeitorias efetuadas.

d) O consórcio não contemplado é lançado no código 95. Após ser contemplado tem que ser lançado no código referente ao item contemplado o valor pago até o final do ano calendário e nos anos subsequentes acrescido das parcelas pagas. Conforme mencionado anteriormente o contribuinte deve atentar para o correto preenchimento da declaração de bens, evitando apresentar uma evolução patrimonial fora da sua realidade.  
A receita disponibiliza diversos canais de esclarecimento, no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br) há um de perguntas e respostas referente ao preenchimento da DIRPF, nas unidades da RFB existem servidores capacitados para dar esclarecimentos quanto ao correto preenchimento da DIRPF e caso o contribuinte não se sinta seguro pode optar pela contratação dos serviços de um contador.    
 Rafael Arruty

Publicada: 03/04/2012 00:39| Atualizada: 02/04/2012 23:51 

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